Estatutos
Estatutos da
Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF)
CAPÍTULO I
DA CONFEDERAÇÃO E SEUS FINS
Artigo 1º
(Denominação, Natureza, Âmbito e Sede)
Artigo 2º
(Objeto e Fins)
A CNEF tem como objeto a representação nacional e internacional das associações, uniões e federações nela confederadas, bem como das respetivas entidades associadas, promotoras de atividades de educação, ensino e formação não estatais através das seguintes ações:
a) Defesa, promoção e divulgação dos direitos e liberdades fundamentais, nos domínios da educação, ensino e formação, designadamente as liberdades de aprender e de ensinar, a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso nos vários níveis escolares e o direito dos cidadãos à escolha do seu projeto educativo;
b) Valorização e desenvolvimento da educação e formação não estatal e reforço do papel que lhe cabe na modernização do sistema educativo;
c) Promoção de um espírito de colaboração entre instituições de educação e formação, bem como entre as associações que diretamente as representam;
d) Organização dos serviços de informação, consulta e apoio às suas associadas;
Artigo 3º
(Atribuições)
Para a realização das suas finalidades, são atribuições da CNEF:
a) Reunir e trabalhar com autoridades e entidades apresentando as posições do setor, negociando e acordando o que for necessário;
b) Realizar ações que visem o reforço da cooperação e do intercâmbio, bem como o conhecimento recíproco das instituições;
c) Organizar serviços e ações de apoio às associações, uniões e federações representativas de estabelecimentos de educação e formação não estatais;
d) Criar e fomentar oportunidades e programas de formação profissional e medidas de inserção social, quer segundo projetos da sua própria iniciativa, quer mediante acordos com outras entidades públicas ou privadas;
e) Estudar, preparar e negociar legislação aplicável ao setor que representa;
f) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
g) Estimular a investigação, compilar e divulgar documentação, realizar reuniões, cursos, colóquios, conferências, debates ou encontros;
h) Divulgar, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, as suas posições e ações, no âmbito das finalidades que prossegue;
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIADAS
Artigo 4º
(Admissão)
1. Podem se associadas da CNEF as associações, uniões e federações representativas de entidades proprietárias ou titulares de estabelecimentos de educação e/ou de formação não estatais, legalmente constituídas.
2. Podem ser diretamente admitidas como associadas da Confederação as entidades proprietárias ou titulares de estabelecimentos de educação e/ou de formação não estatais, legalmente constituídas, que não podendo estar associadas a organizações intermédias, por absoluta falta de âmbito representativo, solicitem a sua admissão na CNEF e obtenham decisão favorável e unânime da Direcção.
3. Serão admitidas, como associadas, quaisquer entidades acima referidas que o solicitem à Direção e reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Aceitem os princípios, regras e regulamentos considerados ou previstos nos presentes estatutos e na carta de princípios da Confederação.;
b) Estejam legalmente constituídas e registadas nos termos da Lei;
4. O processo de admissão das associações, uniões e federações deverá ser formalizado por requerimento e acompanhado de um exemplar dos seus estatutos e eventuais regulamentos, bem como de certidão ou cópia autenticada da ata da reunião do órgão competente que contenha a deliberação de adesão e pedido de filiação à CNEF.
Artigo 5º
(Direitos das Associadas)
São direitos das associadas:
a) Participar, através dos respectivos delegados, na
b) Beneficiar do apoio e serviços da CNEF;
c) Fazer-se representar pela CNEF perante quaisquer entidades nacionais, públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais, sem prejuízo das suas competências próprias;
d) Requerer, nos termos dos presentes Estatutos, a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
Artigo 6º
(Deveres das Associadas)
São deveres das associadas:
a) Contribuir financeiramente para a CNEF, nos termos dos presentes Estatutos;
b) Participar nas atividades da CNEF;
c) Cumprir as disposições legais, estatutárias ou regulamentares e respeitar as deliberações e diretrizes dos órgãos da CNEF;
d) Contribuir para que os respectivos delegados exerçam, com zelo, dedicação e competência, os cargos para que forem eleitos;
e) Colaborar com a CNEF em todas as matérias de interesse específico ou comum, para a prossecução dos fins estatutários;
f) Comunicar à CNEF, por escrito, no prazo máximo de trinta dias, as alterações introduzidas nos seus estatutos e regulamentos, bem como a
Artigo 7º
(Perda da Qualidade de Associada)
a) Pela exoneração, que corresponde a um ato livre e da exclusiva iniciativa de cada associada;
b) Pelo não pagamento de quotas ou outros encargos relativos a um período igual ou superior a seis meses;
c) Pela exclusão, nos termos previstos pelo art. 9º dos presentes Estatutos;
2. O pedido de exoneração deverá constar sempre de documento escrito dirigido à Direção da CNEF, do qual conste obrigatoriamente, além da identificação da interessada, a data a partir da qual a mesma exoneração deverá produzir efeitos.
3. Nos casos previstos na alínea b) do número 1 deste artigo, a perda da qualidade associada só terá lugar, se após notificação para satisfação dos débitos, a mesma não for cumprida no prazo de trinta dias e não existir, nesse prazo, justificação cabal de manifesta impossibilidade de solvência que a Direção apreciará livremente.
a) A extinção de todos os direitos inerentes a essa qualidade, salvo, quanto à exclusão, o direito de recursos nos termos estatutários;
b) A expressa renúncia a qualquer reclamação, inclusive relativamente à participação no património da CNEF;
c) A responsabilidade da exonerada ou excluída pelos custos eventualmente ocorridos com o respetivo processo;
d) A eventual ação para reparação dos danos que o processo ocasione;
Artigo 8º
(Disciplina)
1. Constitui infração disciplinar, punível nos termos deste artigo e do seguinte, o não cumprimento, por parte das associadas, dos deveres estatutariamente previstos.
2. Compete à Direção a abertura de inquirições e a instauração de processos disciplinares e a aplicação das sanções a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 9º
(Sanções)
1. As infrações disciplinares, previstas no artigo anterior, serão punidas consoante a sua gravidade com as sanções a seguir indicadas:
a) Advertência;
b) Multa até ao montante máximo de um ano de quotizações;
c) Suspensão, entre um mês a um ano;
d) Exclusão;
2. Das deliberações sancionatórias da Direção, cabe recurso para a Assembleia Geral, a ser interposto num prazo máximo de trinta dias.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 10º
(Órgãos Sociais)
1. São órgãos sociais da CNEF:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal;
Artigo 11º
(Eleição, Mandato, e Destituição)
4. As eleições para os órgãos associativos realizar-se-ão até trinta dias após o termo do mandato findo.
5. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto.
6. O mandato dos titulares dos órgãos cessantes, em quaisquer circunstâncias, será prorrogado até à posse dos novos titulares.
7. Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão ou a cargo social da CNEF, sem prejuízo das acumulações resultantes das inerências estatutárias.
Artigo 12º
(Funcionamento)
1. Os órgãos sociais da CNEF são convocados pelos respetivos Presidentes, ou seus substitutos.
2. Os órgãos de administração e fiscalização da CNEF só podem funcionar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
3. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da CNEF é gratuito, sem prejuízo dos seus membros terem o direito ao reembolso das despesas derivadas de tal exercício.
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 13º
(
2. Cada associada será representada na Assembleia Geral por delegados, cujo número é definido consoante a sua dimensão representativa, calculada nos termos dos números seguintes.
3. Para apuramento do número de delegados à assembleia geral cada associada enviará à Direção da CNEF, a listagem identificativa das entidades que representa, até sessenta dias antes do termo do mandato.
4. Se uma entidade constar na listagem de mais que uma associada da CNEF, será contabilizada na lista apresentada pela associada que for mais antiga da CNEF.
5. Apurado o número global de entidades representadas por todas as associadas da CNEF e aplicada a fórmula constante no número seguinte, a Direção divulgará, até quarenta e cinco dias antes do termo do mandato, o número de delegados que cada associada deve designar para a representar na assembleia geral da CNEF, durante o respetivo triénio.
6. Cada associada que represente até nove por cento do total de entidades representadas pelas associadas da CNEF, dois delegados; cada associada que represente entre dez e dezanove por cento do total de entidades representadas pelas associadas da CNEF, quatro delegados; cada associada que represente entre vinte e vinte e nove por cento do total de entidades representadas pelas associadas da CNEF, oito delegados; cada associada que represente entre trinta e trinta e nove por cento do total de entidades representadas pelas associadas da CNEF, dez delegados; cada associada que represente entre quarenta e quarenta e nove por cento do total de entidades representadas pelas associadas da CNEF, treze delegados; cada associada que represente entre cinquenta e cinquenta e nove por cento do total de entidades representadas pelas associadas da CNEF, quinze delegados; cada associada que represente sessenta por cento ou mais do total de entidades representadas pelas associadas da CNEF, dezasseis delegados.
7. Compete à Direção confirmar a representação indicada por cada estrutura intermédia, filiada na CNEF, mediante a verificação dos documentos comprovativos idóneos.
8. As filiadas diretas, não associadas em qualquer estrutura intermédia da Confederação, são representadas na Assembleia Geral, por um delegado por cada vinte e cinco filiadas diretas, sendo a designação desse delegado acordada entre essas filiadas.
9. Caso não seja outra a solução adotada nos seus estatutos ou regulamentos, os representantes de cada associada na Assembleia Geral são designados pelo respetivo órgão de direção, no prazo de quinze dias a contar da divulgação pela Direção do número de delegados de cada associada, nos termos do número 5.
10. Os delegados mantêm-se em funções até à designação de novos delegados pela associada.
11. Em caso de impossibilidade definitiva de um delegado de exercer as suas obrigações de representação da associada, esta designará o seu substituto.
12. Não são admitidos votos por procuração ou por correspondência.
Artigo 14º
(Mesa da Assembleia Geral)
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, designadamente:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Dirigir os respetivos trabalhos;
c) Dar posse aos órgãos sociais;
3. Compete aos Secretários substituir alternadamente o Presidente nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.
Artigo 16º
(Convocatória e Reuniões)
5. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos das associadas presentes, salvo as que, legal ou estatutariamente, exijam outra maioria.
6. As reuniões extraordinárias, convocadas a pedido das associadas, só funcionarão com a presença da maioria das requerentes.
7. São anuláveis as deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se todas as associadas estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
Artigo 17º
(Competência)
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar o seu Regimento;
b) Aprovar o
c) Eleger e destituir os Corpos Sociais;
d) Discutir e aprovar anualmente o relatório e as contas da Direção, bem como a proposta orçamental e o plano de atividades;
e) Definir as linhas gerais de orientação da CNEF;
f) Aprovar qualquer regulamento interno da CNEF, sob proposta da Direção;
g) Aprovar alterações estatutárias;
h) Deliberar sobre a dissolução da CNEF;
i) Fixar as joias, as quotas e as demais contribuições das associadas;
j) Conhecer dos recursos que, nos termos estatutários e regulamentares, lhe sejam submetidos e proferir deliberação.
k) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos;
SECÇÃO II
DA DIREÇÃO
Artigo 18º
(Composição e Funcionamento)
5. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 19º
(Competência)
1. Compete à Direção:
a) Tomar as deliberações necessárias à realização do objeto e finalidades da CNEF;
b) Criar e organizar os serviços da CNEF;
c) Criar comissões especializadas, secções ou divisões destinadas a acompanhar matérias específicas;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas e o plano de atividades e orçamento;
f) Admitir associadas;
g) Apreciar infrações disciplinares e aplicar as respetivas sanções, nos termos estatutários;
h) Adquirir e alienar bens móveis e, mediante parecer do Conselho Fiscal, adquirir e alienar bens imóveis e contrair empréstimos;
i) Exercer as demais competências, não reservadas a outros órgãos, que sejam essenciais à realização do objeto ou à prossecução dos fins da CNEF;
2. Compete especificamente ao Presidente da Direção:
a) Convocar e presidir às reuniões da Direção;
b) Representar, externamente, a Confederação;
c) De um modo geral, coordenar e superintender as atividades da Direção.
3. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído por um Vice-Presidente para tanto por si designado.
Artigo 20º
(Vinculação)
A CNEF é representada, em juízo e fora dele, pelo Presidente da Direção e obriga-se pela assinatura de dois dos seus diretores, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do Presidente ou nos seus impedimentos, por quem o substitua.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 21º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três membros: o Presidente e dois Vogais.
Artigo 22º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos da Direção;
b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas da Direção, a submeter à Assembleia Geral;
c) Emitir parecer sobre aquisições e alienações de imóveis e contração de empréstimos;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes Estatutos;
SECÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 23º
(Composição)
1. A direção poderá constituir um Conselho Consultivo, composto por até dez personalidades de reconhecido mérito.
2. As personalidades são convidadas pela Direção para mandatos com duração coincidente ao da Direção.
3. O Presidente do Conselho Consultivo é designado pela Direção.
Artigo 24º
(Competência)
Compete ao Conselho Consultivo auxiliar na reflexão estratégica da CNEF e emitir parecer sobre os documentos e relatórios que lhe sejam presentes pela Direção.
SECÇÃO V
DO PATRIMÓNIO E REGIME FINANCEIRO
Artigo 25º
(Exercício)
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 26º
(Património da CNEF)
O património da CNEF é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que sejam afetos à realização dos seus fins.
Artigo 27º
(Receitas)
Constituem receitas da CNEF:
a) A joia da inscrição das associadas;
b) As quotizações das associadas;
c) As doações, legados ou heranças, regularmente aceites pela Direção, sempre em benefício de inventário;
d) As comparticipações específicas, correspondentes ao pagamento de serviços acordados entre as associadas e a CNEF;
e) O produto da prestação de serviços que a CNEF venha a desenvolver;
f) Outros rendimentos eventuais e donativos atribuídos;
Artigo 28º
(Despesas)
As despesas da CNEF são as decorrentes da realização do seu objeto e fins, tendo em conta os condicionalismos legais, estatutários e regulamentares, e desde que orçamentadas e aprovadas pela Direção.
Artigo 29º
(Orçamento e Contas)
O orçamento e contas devem ser elaborados por rubricas, segundo as regras do Sistema Nacional de Contabilidade, e anualmente aprovados pela Assembleia Geral, nos termos previstos nestes estatutos.
Artigo 30º
(Jóias e Quotizações)
As joias e as quotizações das associadas são fixadas de harmonia com regulamento próprio e em função das necessidades orçamentais.
O regulamento a que se refere o número anterior é proposto pela Direção e aprovado
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31º
(Integração de lacunas)
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 32º
(Alteração dos Estatutos)
A alteração dos Estatutos depende da aprovação,
Artigo 33º
(Dissolução e Liquidação)
A CNEF só poderá dissolver-se por deliberação da maioria de quatro quintos de todas as associadas, expressamente convocadas para o efeito.
A Assembleia Geral, que deliberar a dissolução, decidirá o destino a atribuir ao património e designará os respetivos liquidatários, sem prejuízo do disposto no